PPRAG


PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS NO TRATAMENTO GALVÂNICO DE SUPERFÍCIES


1. Os programas de gestão em segurança e saúde no trabalho previstos na legislação serão aplicados de maneira direcionada para a realidade dos processos galvânicos, devendo o PPRA e o PCMSO ser diferenciados, passando a receber as denominações PPRAG e PCMSOG.

1.1. A CPN credenciará organizações de treinamento (OTC - Organização de Treinamento Credenciada) e organizações de certificação (OCC - Organização de Certificação Credenciada) para exercer controle sobre a elaboração e execução de PPRAG e PCMSOG.

1.2. As empresas somente poderão contratar ou utilizar serviços de elaboração e execução desses programas por profissionais capacitados por OTC e certificados por OCC, respeitada a legislação vigente.

1.3. O PPRAG e o PCMSOG deverão contemplar todos os aspectos do presente anexo, e se aplicam somente aos processos galvânicos.

2. Os tanques de desengraxamento eletrolítico, decapagens alcalina e ácida, cromo, cobre alcalino, anodização e zincagem eletrolítica cianídrica deverão ser dotados de sistema de ventilação local exaustora. (Prazo: 01 ano)

2.1. O posicionamento do sistema de exaustão respeitará as peculiaridades de cada processo.

2.2. Aqueles que contém cianetos devem ter sistema de exaustão separado daqueles de soluções ácidas.

2.3. Enquanto as medidas de proteção coletivas não estiverem definitivamente implementadas, devem ser adotadas em caráter provisório outras medidas para proteção da saúde do trabalhador, tais como tampas nos tanques galvânicos, espumas seladoras e esferas nos banhos galvânicos e máscaras respiratórias com filtros específicos para os contaminantes químicos, conforme a viabilidade técnica do processo.

3. Os tanques de desengraxamento com organoclorados devem ser herméticos ou dotados de tampa e sistema de refrigeração, ou outro sistema de mesma eficácia. (Prazo: 01 ano)

4. Todos os tanques necessitam de sinalização quanto ao tipo de banho e suas principais substâncias e produtos químicos, fixada em local adequado.

4.1. Aqueles com borda inferior à altura da cintura do trabalhador devem dispor de guarda-corpo que atenda, minimamente, as disposições da NR-8; É condição de Risco Grave e Iminente o descumprimento deste item.

4.2. As transmissões de força como motores, polias e engrenagens devem ser dotadas de enclausuramento com proteções fixas, conforme NBR 13928; É condição de Risco Grave e Iminente o descumprimento deste item.

4.3. Devem conter nos locais de trabalho fichas toxicológicas com orientação adequada para o atendimento de emergências.

5. As lixadeiras, politrizes, esmeris e outros equipamentos similares devem ser dotados de sistema de ventilação local exaustora, coletor e anteparo contra a projeção de partículas e da própria peça. Prazo de 1 (um) ano.

5.1. Nos casos de impossibilidade técnica do atendimento ao disposto no caput, devem ser disponibilizados ao trabalhador óculos de proteção e máscara respiratória com filtro para poeiras e fumos metálicos, que atendam às especificações técnicas e disposições contidas na NR-6.

6. Devem existir procedimentos adequados para armazenagem, transporte e utilização das substâncias, produtos químicos e peças, que atendam as normas técnicas publicadas pela ABNT, bem como fichas internacionais de segurança química dos produtos - FISQP.

7. O almoxarifado deve ser organizado de acordo com a compatibilidade das substâncias e produtos químicos, devendo os cianetos ser armazenados em local confinado, com ventilação adequada, separado das demais substâncias e produtos químicos.

7.1. As prateleiras e pisos devem ser demarcados e sinalizados quanto aos locais destinados às substâncias e produtos químicos.

7.2. Bombonas e recipientes que contém líquidos devem ser armazenadas na prateleira de nível mais baixo.

7.3. Deve haver no almoxarifado ventilação natural ou sistema de ventilação geral.

7.4. As substâncias e produtos químicos devem ter rotulagem adequada, conforme disposições das normas técnicas da ABNT, inclusive com símbolos de advertência convencionados internacionalmente.

8. Para a movimentação e transporte de peças e gancheiras que exijam grande esforço físico e posturas inadequadas, com peso igual ou superior a 20 kg, devem existir talhas ou guindastes, ou outro sistema equivalente, operados por trabalhador treinado e habilitado.

9. Devem existir chuveiros de segurança e lava -olhos próximos aos banhos.

10. As luvas e botas devem ter cano longo, e os aventais devem ser compridos, todos de borracha ou PVC, de modo a oferecerem proteção completa ao trabalhador.

11. Caberá à empresa o fornecimento de vestimenta de trabalho adequada, e a adoção de procedimentos adequados para sua higienização, limpeza e reposição.

11.1. É vedada ao trabalhador a retirada e o transporte das vestimentas de trabalho para sua residência, de modo a impedir a contaminação de seus familiares ou de terceiros.

11.2. Os vestiários devem ser dotados de armários duplos, que evitem a contaminação das roupas pessoais.

12. Os bebedouros e locais destinados a refeições devem estar fora dos locais sujeitos a contaminação.

13. Os trabalhadores da galvanoplastia devem ser submetidos a exames otorrinolaringológicos, realizados por médicos especialistas, com periodicidade de um ano, definida no PCMSOG.

13.1. Enquanto não estiver implementado o sistema de ventilação local exaustora nos banhos, a periodicidade dos exames otorrinolaringológicos será de 6 (seis meses).

14. Os pisos não podem permitir empoçamento, devendo ser nivelados, antiderrapantes e adequadamente sinalizados. Prazo de 1 (um) ano.

14.1. Os estrados (de madeira, PVC, polipropileno, borracha, etc) devem ser nivelados, antiderrapantes e adequadamente sinalizados.

14.2. Buracos no piso devem ser fechados. É condição de Risco Grave e Iminente o não atendimento a esse item.

15. A iluminação dos locais de trabalho deve ser suficiente para prevenir acidentes, atendendo o disposto na NR-17.

16. Os trabalhadores devem receber treinamento, em linguagem clara e adequada para a sua compreensão, com periodicidade de um ano.

a) quanto aos riscos presentes no ambiente de trabalho, nas varias fases do processo e produtos utilizados;
b) quanto às medidas de controle coletivas e individuais e suas limitações;
c) quanto aos itens do presente Anexo.

17. O treinamento deverá ser efetuado por pessoal habilitado, com carga mínima de 8 horas, sendo metade do período teórico e outra metade na área operacional da empresa.